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Processo:
0015470-71.2024.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Thu Apr 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE LONDRINA. AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. CONSTITUCIONALIDADE DAS EC’s 63/2010 e 120/2022. TEMA 1132/STF. BASE DE CÁLCULO. APLICABILIDADE DO ART. 9º-A, §3º, DA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI FEDERAL Nº 13.342/2016. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR. SÚMULA VINCULANTE Nº 42/STF. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de procedência dos pedidos da servidora pública, que busca o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade e a definição da base de cálculo sobre seu vencimento básico em razão de sua atuação como agente comunitária de saúde no Município de Londrina. 2. O Recorrente argumenta que a base de cálculo correta seria o menor vencimento da tabela municipal e que a ausência de perícia inviabiliza o pagamento do adicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a servidora pública tem direito ao adicional de insalubridade e qual deve ser a base de cálculo para o pagamento desse adicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O adicional de insalubridade é devido pela natureza do cargo de agente comunitário de saúde, conforme previsto na Constituição Federal. 5. A base de cálculo do adicional deve ser o vencimento/salário-básico, conforme a Lei Federal nº 11.350/2006 e suas alterações. 6. A constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 120/2022 foi reconhecida no Tema 1132/STF, garantindo o direito ao adicional de insalubridade. 6. O Município de Londrina regulamentou a aplicação da EC 120/2022, não havendo óbice para sua aplicação no caso concreto. 7. O recurso foi conhecido e desprovido, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:O adicional de insalubridade para agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias deve ser calculado sobre o vencimento ou salário-base, conforme previsto na Lei Federal nº 11.350/2006, respeitando-se a legislação municipal e as diretrizes estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 120/2022. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 198, § 5º e § 10; Lei nº 11.350/2006, art. 9º-A, § 3º; Lei nº 13.342/2016; EC nº 120/2022; Lei nº 9.099/1995, art. 38; Lei nº 12.153 /2009, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1279765, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 12.05.2021; TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, 0008642- 93.2023.8.16.0014, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Haroldo Demarchi Mendes, j. 12.07.2024; Súmula Vinculante nº 42/STF.