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DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE
LONDRINA. AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE. AGENTE
COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU.
CONSTITUCIONALIDADE DAS EC’s 63/2010 e 120/2022. TEMA 1132/STF.
BASE DE CÁLCULO. APLICABILIDADE DO ART. 9º-A, §3º, DA LEI
FEDERAL Nº 11.350/2006, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI FEDERAL Nº
13.342/2016. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. VENCIMENTO BASE
DO SERVIDOR. SÚMULA VINCULANTE Nº 42/STF. INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de procedência dos pedidos da
servidora pública, que busca o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade e
a definição da base de cálculo sobre seu vencimento básico em razão de sua atuação
como agente comunitária de saúde no Município de Londrina.
2. O Recorrente argumenta que a base de cálculo correta seria o menor vencimento da
tabela municipal e que a ausência de perícia inviabiliza o pagamento do adicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se a servidora pública tem direito ao
adicional de insalubridade e qual deve ser a base de cálculo para o pagamento desse
adicional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O adicional de insalubridade é devido pela natureza do cargo de agente comunitário de
saúde, conforme previsto na Constituição Federal.
5. A base de cálculo do adicional deve ser o vencimento/salário-básico, conforme a Lei
Federal nº 11.350/2006 e suas alterações.
6. A constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 120/2022 foi reconhecida no Tema
1132/STF, garantindo o direito ao adicional de insalubridade.
6. O Município de Londrina regulamentou a aplicação da EC 120/2022, não havendo
óbice para sua aplicação no caso concreto.
7. O recurso foi conhecido e desprovido, mantendo a sentença por seus próprios
fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:O adicional de insalubridade para agentes comunitários de saúde e
agentes de combate a endemias deve ser calculado sobre o vencimento ou salário-base,
conforme previsto na Lei Federal nº 11.350/2006, respeitando-se a legislação municipal e
as diretrizes estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 120/2022.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 198, § 5º e § 10; Lei nº 11.350/2006, art.
9º-A, § 3º; Lei nº 13.342/2016; EC nº 120/2022; Lei nº 9.099/1995, art. 38; Lei nº 12.153
/2009, art. 27.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1279765, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j.
12.05.2021; TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, 0008642-
93.2023.8.16.0014, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Haroldo Demarchi Mendes, j. 12.07.2024; Súmula Vinculante nº 42/STF.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0015470-71.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 23.04.2026)
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0015470-71.2024.8.16.0014 Recurso: 0015470-71.2024.8.16.0014 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Recorrente(s): Município de Londrina/PR AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA Recorrido(s): EDIONES DANTAS DE QUEIROZ DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE LONDRINA. AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. CONSTITUCIONALIDADE DAS EC’s 63/2010 e 120/2022. TEMA 1132/STF. BASE DE CÁLCULO. APLICABILIDADE DO ART. 9º-A, §3º, DA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI FEDERAL Nº 13.342/2016. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR. SÚMULA VINCULANTE Nº 42/STF. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de procedência dos pedidos da servidora pública, que busca o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade e a definição da base de cálculo sobre seu vencimento básico em razão de sua atuação como agente comunitária de saúde no Município de Londrina. 2. O Recorrente argumenta que a base de cálculo correta seria o menor vencimento da tabela municipal e que a ausência de perícia inviabiliza o pagamento do adicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a servidora pública tem direito ao adicional de insalubridade e qual deve ser a base de cálculo para o pagamento desse adicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O adicional de insalubridade é devido pela natureza do cargo de agente comunitário de saúde, conforme previsto na Constituição Federal. 5. A base de cálculo do adicional deve ser o vencimento/salário-básico, conforme a Lei Federal nº 11.350/2006 e suas alterações. 6. A constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 120/2022 foi reconhecida no Tema 1132/STF, garantindo o direito ao adicional de insalubridade. 6. O Município de Londrina regulamentou a aplicação da EC 120/2022, não havendo óbice para sua aplicação no caso concreto. 7. O recurso foi conhecido e desprovido, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:O adicional de insalubridade para agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias deve ser calculado sobre o vencimento ou salário-base, conforme previsto na Lei Federal nº 11.350/2006, respeitando-se a legislação municipal e as diretrizes estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 120/2022. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 198, § 5º e § 10; Lei nº 11.350/2006, art. 9º-A, § 3º; Lei nº 13.342/2016; EC nº 120/2022; Lei nº 9.099/1995, art. 38; Lei nº 12.153 /2009, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1279765, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 12.05.2021; TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, 0008642- 93.2023.8.16.0014, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Haroldo Demarchi Mendes, j. 12.07.2024; Súmula Vinculante nº 42/STF. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95, bem como do Enunciado n.º 92 do Fonaje. Inicialmente, destaca-se que o presente recurso se enquadra na hipótese de julgamento monocrático ante a existência de entendimento dominante desta Turma Recursal e, atendendo ao disposto contido na Súmula 568 do STJ, no artigo 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Paraná, além do artigo 932, do Código de Processo Civil. Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O Recorrente insurge-se em face de sentença de procedência da pretensão inicial, que trata acerca da implementação e base de cálculo do adicional de insalubridade à servidora provida no cargo de agente comunitária junto ao Município de Londrina. Aduz o Município Recorrente que o adicional de insalubridade dos servidores municipais já tem regra própria definida pelo art. 185 do Estatuto dos Servidores de Londrina, e que a base de cálculo correta seria o menor vencimento da tabela municipal, sendo indevida a aplicação da Lei Federal nº 11.350/2006. Defende, ainda, que não pode haver pagamento automático do adicional, sendo imprescindível a perícia para constatar a insalubridade e o respectivo grau, de modo que a inexistência de perícia resulta na improcedência dos pedidos. Cinge-se, portanto, a controvérsia em verificar o direito à implementação do adicional de insalubridade e qual seria a base de cálculo deve ser utilizada para o pagamento. Quanto ao mérito, não assiste razão ao Recorrente. A autora é servidora pública provida no cargo de agente comunitária e pretende o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade e que o benefício seja calculado sobre o vencimento básico, com base na Lei Federal 13.342/2016 (que alterou a Lei 11.350/2006), antes da EC 120/2022 e, após, sobre o piso nacional (2 salários mínimos). De início, é importante ressaltar, porém, que tanto o Agente Comunitário de Saúde quanto o Agente de Combate às Endemias possuem tratamento jurídico específico previsto no artigo 198, § 5º, da Constituição Federal. Esse dispositivo determina que uma lei federal deve regulamentar o regime jurídico dessas categorias, seu piso salarial e as atividades que lhes competem desempenhar, como é o caso da Lei Federal nº 11.350/2006. Quanto ao direito ao adicional, o argumento do Recorrente acerca da ausência de perícia para constatação técnica das condições insalubres e do grau não é válido, pois o adicional de insalubridade decorre diretamente da natureza do cargo. interpretação que se harmoniza com o §10 do art. 198 da Constituição Federal cuja redação foi incluída pela EC 120/2022. A constitucionalidade da referida emenda, porquanto, já não se discute, conforme entendimento exarado no julgamento do Tema 1132/STF (RE1279765)[1] pelo Supremo Tribunal Federal. Outrossim, no que diz respeito à base de cálculo, o art. 9º-A, § 3º, da Lei Federal nº 11.350 /2006 prevê o vencimento ou salário-base para o cálculo do adicional de insalubridade, senão vejamos: Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanas. […] § 3º. O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base: I – nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943, quando submetidos a esse regime; II – nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza Neste caso, é preciso observar o princípio da especialidade, uma vez que a legislação municipal trata os servidores de maneira ampla e genérica, enquanto a Lei Federal nº 11.350/06 regula especificamente a atuação dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias. Por isso, deve prevalecer a norma federal, que é direcionada exatamente a essas categorias. Ressalte-se, ainda, que o valor suplementar para o pagamento dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias será custeado pela União, que possui dotação orçamentária prevista no §8º da EC 120/2022: “Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva.” Ademais, como já demonstrado de forma detalhada pelo Juízo a quo, o próprio Município de Londrina editou, por iniciativa própria, o Decreto Municipal nº 807/2022 exatamente para regulamentar, no âmbito municipal, a EC nº 120/2022, não havendo óbice para reconhecer a sua aplicação no caso concreto. Da mesma forma, destaca-se que não há violação à Súmula Vinculante nº 42 /STF, pois não existe vinculação aos índices federais de correção monetária. A propósito, este é o entendimento desta 6ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE LONDRINA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. AFASTADA. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA UNIÃO NO FEITO. PEDIDO CONTRAPOSTO. NÃO ACOLHIMENTO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TEM O PODER-DEVER DE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS QUANDO PADECEREM DE VÍCIOS, INDEPENDENTEMENTE DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE DAS EC’s 63/2010 e 120/2022. TEMA 1132/STF. BASE DE CÁLCULO. APLICABILIDADE DO ART. 9º-A, §3º, DA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI FEDERAL Nº 13.342/2016. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR. SÚMULA VINCULANTE Nº 42/STF. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PLEITO DE APLICAÇÃO EC 113/2020. ACOLHIDO. SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008642- 93.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 12.07.2024) (destaquei) RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ALEGADA SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO ACOLHIMENTO. PARTE AUTORA QUE REQUEREU A CONDENAÇÃO DESDE A VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL N. 7.400/2022 ATÉ A EFETIVA IMPLANTAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PERÍODO PELO JUÍZO. MÉRITO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE O LAUDO ADMINISTRATIVO EM JANEIRO DE 2023 CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE INSALUBRIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. ART. 6º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI MUNICIPAL N. 7.400/2022 QUE ASSEGURA O RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO REFERIDO ADICIONAL EM RAZÃO DOS RISCOS INERENTES ÀS FUNÇÕES DESEMPENHADAS. ART. 198, § 10, DA CF. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A sentença prolatada observou o princípio da congruência (CPC, art. 492), não tendo que se falar em julgamento extra petita. Houve pedido para pagamento desde a vigência da Lei Municipal n. 7.400/2022 até a efetiva implantação, o que foi observado pelo Juízo de origem. A condenação diferenciou apenas quanto ao grau de insalubridade, em razão da constatação do grau médio a partir da perícia judicial.2. A Emenda Constitucional n. 120/2022 inseriu o § 10 ao artigo 198, passando a prever o direito dos agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias em receberem adicional de insalubridade em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas.3. Por sua vez, o parágrafo único do artigo 6º da Lei Municipal n. 7.400/2022 garantiu aos referidos servidores o direito ao recebimento do adicional de insalubridade, determinando apenas que o laudo pericial apontará o percentual a ser pago.4. Desse modo, o adicional de insalubridade é devido tal como reconhecido pelo Juízo de origem.5. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95). Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0041413-40.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 12.05.2025) (destaquei) Assim, a servidora faz jus à percepção do adicional de insalubridade, utilizando-se como base de cálculo o seu vencimento/salário-básico, nos termos da Lei nº 11.350/2006, a partir da vigência da Lei nº 13.342/2016 (respeitada a prescrição quinquenal) até a alteração legislativa produzida pelo Decreto Municipal nº 807/2022, quando deverá ser aplicada a base de cálculo sobre 2 (dois) salários- mínimos, a qual está em conformidade com a Emenda Constitucional nº 120/2022. Por todo o exposto, deve ser mantida a r. sentença por seus próprios fundamentos. Isto posto, a decisão é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, condeno o Recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do Recorrido, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. [1] Recurso Extraordinário n. 1.279.765 (Tema 1132). Relator: Min. Alexandre de Moraes. Tribunal Pleno. Julgamento em 27 abr. 2023. Publicação do acórdão em 19 fev. 2024. Trânsito em julgado em 5 fev. 2025. Curitiba, 23 de abril de 2026. Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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